CONACEN

Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica

Publicado o regulamento para regularização de débitos junto à Aneel

A adesão ao PRD e o respectivo pagamento das parcelas implicam suspensão da inscrição do solicitante no CADIN relativo ao débito parcelado, e a quitação implica baixa da inscrição no CADIN

Fonte: Agência Canal Energia, ARTIGO – PEDRO DANTE E BRUNO CRISPIM, ADVOGADOS

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL publicou em 24.07.2017, a Resolução Normativa nº 778/2017, regulamentando o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, instituído pela Medida Provisória n° 780/2017, relativamente aos débitos havidos junto à ANEEL. Poderão ser quitados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto à ANEEL vencidos até março/2017, inclusive aqueles que sejam objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que ainda não inscritos em Dívida Ativa na data de adesão ao Programa. Os débitos já encaminhados para Dívida Ativa serão gerenciados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), a quem caberá recepcionar os requerimentos de adesão ao PRD.

São passíveis de inclusão no PRD: multas decorrentes do poder de polícia, aplicadas por meio de Auto de Infração pela ANEEL e pelas Agências Estaduais Conveniadas; Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CMPFRH; Pagamento pelo Uso de Bem Público – UBP; multas decorrentes de sanção administrativa em função de descumprimento de termos contratuais e/ou editalícios; garantias de fiel cumprimento; garantias de registro; e garantias de participação em Leilões.

Estão previstas 4 modalidades de parcelamento: a) 2 prestações iguais, com redução de 90% dos juros e da multa de mora; b) primeira prestação de 20% do valor da dívida, sem reduções, e o restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora; c) primeira prestação de 25% do valor da dívida, sem reduções, e o restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; e d) primeira prestação de 20% do valor da dívida, sem reduções, e parcelamento do restante em até 239 prestações mensais, sem descontos.

O pagamento parcelado dos débitos terá início em janeiro/2018, mediante prestações mensais sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física ou R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica. O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

O devedor que quiser aderir ao PRD deverá protocolar o pedido junto a ANEEL, no prazo de 120 dias a contar de 24.07.2017, o qual deverá ser instruído com os documentos previstos no artigo 4º e dirigido ao Superintendente de Administração e Finanças da ANEEL, contendo a assinatura do representante legal do devedor, com reconhecimento em cartório. A ANEEL terá 30 dias para deferir ou indeferir o pedido de adesão.

O deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, e o devedor que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso deverá desistir dos parcelamentos anteriormente concedidos. Débitos que se encontrem em discussão judicial somente poderão ser incluídos no PRD caso o devedor desista das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando ao direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. A adesão ao PRD e o respectivo pagamento das parcelas implicam suspensão da inscrição do solicitante no CADIN relativo ao débito parcelado, e a quitação implica baixa da inscrição no CADIN. A mesma disposição se aplica ao Cadastro de Inadimplentes da ANEEL, previsto na Resolução Normativa nº 538/2013.

Configura causa de exclusão imediata do programa a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas ou a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas; b) a decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica optante; c) a concessão de medida cautelar fiscal; d) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e) a constatação da existência de processo judicial não indicado na adesão ao PRD; f) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

Verifica-se que a regulamentação do parcelamento de débitos junto à ANEEL será uma importante oportunidade para o contribuinte que deseja regularizar sua situação junto ao regulador, em especial para aqueles que desejam participar dos leilões realizados no setor elétrico, onde é exigido dos participantes a comprovação de inexistência de débitos. Não se olvida, ademais, que a medida de parcelamento dos débitos foi adotada com a clara intenção de elevar a arrecadação das receitas governamentais em um momento em que se busca recuperar a atividade econômica.

Pedro Dante e Bruno Crispim são, respectivamente, sócio e associado da área de energia elétrica do Demarest Advogados