CONACEN

Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica

Aneel estende concessão de usina da CEB por 183 dias

UHE Paranoá será enquadrada com PCH e passará a ser explorada em regime de produção independente

Sueli Montenegro, da Agência CanalEnergia, de Brasília, Regulação e Política

 

A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou a extensão do prazo de concessão da usina hidrelétrica Paranoá por 183 dias, em consequência da repactuação do risco hidrológico. O contrato outorgado a Companhia Energética de Brasilia venceria em outubro de 2019, mas vai vigorar até  29 de abril de 2020.

A Aneel também aprovou a mudança no regime de exploração da usina de Serviço Público para Produção Independente de Energia, com a alteração da classificação do empreendimento de hidrelétrica para pequena central hidrelétrica. Localizada em Brasilia, a UHE Paranoá tem 30 MW de potência instalada e 13 MW de garantia fisica.

A titularidade da usina deverá ser transferida para a CEB Geração, que vai assinar um termo aditivo ao contrato original, considerando a nova classificação da UHE Paranoá. Com a mudança de enquadramento da usina, a CEB Geração não precisará aplicar recursos no Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor Elétrico e terá direito à redução de  50% nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição (Tusd) e de transmissão (Tust). Essas isenções serão usadas na redução do custo dos contratos de energia da usina.

A PCH não ficará isenta, no entanto, do pagamento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos, por ter entrado em operação comercial antes de 1998. Com a modificação do regime de explicação, a concessionária terá de fazer o  pagamento do Uso do Bem Público  correspondente ao prazo que resta da concessão. O valor anual do UBP é de R$ 358.380,36, dividido em parcelas mensais ao longo do ano.

A prorrogação do prazo de concessão das usinas que tiveram parte ou a totalidade do risco transferida para o consumidor, em troca do pagamento de um prêmio de risco, está prevista na Lei nº 13.203, de 2015. A legislação e a regulamentação da Aneel estabelecem que o deslocamento do período de outorga poderá ser feito quando não for possível ressarcir o gerador do prejuízo com o déficit de geração da usina no ano passado, no prazo remanescente da vigência dos contratos de venda de energia do empreendimento.